domingo, 28 de novembro de 2010

Proposta de Lei sobre Tributação de Dividendos da PT

Para conhecimento, expõe-se a proposta de lei apresentada pelo Exmo. Deputado António Preto sobre o assunto em causa.


PROPOSTA

Na grave situação de crise financeira do País não é legítimo que, tendo antecipado conhecimento das alterações fiscais previstas no Orçamento de Estado para 2011n algumas das maiores empresas Portuguesas, nomeadamente a PT, tenham decidido alterar os seus programas de distribuição de dividendos, de modo a furtarem-se ao pagamento de impostos que, não fora essa sua ação, seriam devidos no próximo ano;
Urge implementar normas que salvaguardem a equidade fiscal, para por essa via evitar que comportamentos desviantes adensem o clima de tensão social;

Proponho, em alternativa:

a) A criação de um imposto extraordinário a incidir sobre um montante de lucros idêntico ao que é distribuído antecipadamente como dividendos, mas a uma taxa mais elevada.

b) Ou, a elaboração de uma norma transitória que permita a antecipação da entrada em vigor da parte do articulado do OE relativa à distribuição de dividendos.

O IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 1º

1.As empresas cotadas em bolsa que tiverem distribuído dividendos durante o último trimestre de 2010 ficam sujeitas a um imposto extraordinário durante o ano de 2011.

2.O imposto extraordinário previsto no número anterior incide sobre um volume de lucros, líquidos dos demais impostos, que equivalha ao montante distribuído em dividendos durante o último trimestre de 2010.

3.A taxa do imposto extraordinário é o dobro da que seria aplicável, em 2011, à tributação dos dividendos distribuídos no último trimestre de 2010.

4.Caso as empresas abrangidas não atinjam, durante o ano de 2011, o volume de lucros previsto no n.º 2, o imposto extraordinário incidirá, em alternativa, sobre um montante equivalente das suas receitas, alterando-se a sua taxa, de modo a assegurar a duplicação da receita que seria obtida pela tributação, em 2011, dos dividendos distribuídos no último trimestre de 2010.

Artigo 2º

1.As empresas abrangidas pelo disposto no artigo anterior estão obrigadas a comunicar à Administração Fiscal a obtenção do limiar de lucros referido no n.º 2 do artigo anterior, logo que verificado.

2.Caso a comunicação prevista no número anterior não tenha lugar até ao primeiro dia do mês de outubro, a liquidação do imposto extraordinário terá oficiosamente lugar nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
A NORMA TRANSITÓRIA

Art. 1
(entrada em vigor)
A parte do articulado do OE relativa à tributação dos dividendos entrará em vigor no dia imediato ao da publicação.

O Deputado
António Silva Preto

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